STJAgInt no AREsp 2.978.518
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Citação por whatsapp
- Nulidade reconhecida pelo tribunal de origem
- Revisão do quadro fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO (CPC, ARTS. 242 E 246; RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020, ART. 10). NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o recurso especial deixa de indicar, com precisão, os pontos tidos por omitidos ou contraditórios no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte admite a citação por aplicativo de mensagens, desde que observadas as cautelas que assegurem a autenticidade da identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020.
3. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás, sem negar a possibilidade de citação por WhatsApp, reconheceu a nulidade do ato citatório ante a ausência de elementos que garantissem a identificação segura do citando (número, foto, registro documental e certidão detalhada).
4. Rever tais premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.