STJAgInt no AREsp 3.104.658
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, ao passo que a parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal, à incidência da Súmula 7 do STJ e à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de atacar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. No caso concreto, as razões do agravo não impugnaram de modo específico todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a ausência de afronta a dispositivo legal, a incidência da Súmula 7 do STJ e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
6. A impugnação relativa à Súmula 7 do STJ limitou-se a alegações genéricas de que não se buscaria o reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica, sem o necessário cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação do recurso especial que demonstrasse a possibilidade de modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada torna incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.