STJAREsp 3.118.728
Lucros cessantes: danos presumidos ou hipótéticos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Lucros cessantes
- Danos presumidos ou hipótéticos
- Impossibilidade
- Necessidade de prova do prejuízo
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EVICÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS PRESUMIDOS OU HIPÓTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA SUSCITADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos.
2. " Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 4/3/2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos.
3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.