STJREsp 2.233.654
Honorários advocatícios na execução extinta por acolhimento de embargos à execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA NAS DUAS AÇÕES, RESPEITADO O TETO GLOBAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na execução, cumulados com os fixados nos embargos.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, extinta em razão do acolhimento dos embargos que anularam o negócio jurídico e desconstituíram o título .
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, condenou a exequente às custas finais e não fixou honorários na execução por já arbitrados nos embargos.
4. A Corte de origem condenou a exequente ao pagamento de honorários de 8% na execução, somados aos 12% dos embargos, respeitando o teto de 20% do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos embargos à execução, quando já fixados honorários nos embargos, à luz do art. 85, §§ 2º, 4º e 10, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema n. 587 do STJ, que admite a fixação autônoma de honorários na execução e nos embargos, com cumulação limitada ao teto legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido .
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema 587/STJ, que autoriza a fixação de honorários na execução e nos embargos , com cumulação limitada ao teto legal. 2. É possível a fixação de honorários na execução extinta pelo acolhimento dos embargos, cumulados com os honorários dos embargos, respeitado o limite do art. 85 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º e 10, § 11, e 924, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.204.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema 587/STJ, que autoriza a fixação de honorários na execução e nos embargos , com cumulação limitada ao teto legal. 2. É possível a fixação de honorários na execução extinta pelo acolhimento dos embargos, cumulados com os honorários dos embargos, respeitado o limite do art. 85 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES