STJEDcl no AREsp 3.234.540
Cerceamento de defesa: julgamento antecipado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Julgamento antecipado
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre suficiência da prova documental e inutilidade da prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame autônomo da tese de cerceamento de defesa por violação dos arts. 7 e 355 I do CPC; (ii) saber se há obscuridade sobre por que a análise do julgamento antecipado exigiria reexame de provas e não controle jurídico dos arts. 7 e 355 I do CPC; e (iii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca apenas anulação por supressão da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Omissão inexistente: a decisão enfrentou a tese de cerceamento de defesa e rejeitou o conhecimento por demandar revolvimento fático quanto à suficiência da prova e à utilidade da prova oral.
5. Obscuridade não caracterizada: o acórdão explicitou, de modo claro e direto, a razão de aplicar a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
6. Contradição não verificada: há coerência entre os fundamentos e a conclusão ao qualificar a insurgência como pretensão de rediscussão probatória, incompatível com a via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado expõe, de forma clara, a razão de decidir, afastando obscuridade. 3. Inexiste contradição quando a decisão apresenta coerência interna entre os fundamentos e a conclusão, vedada a rediscussão do mérito por via integrativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 355 I, 489 §1 IV, 1.022 I, 1.025 e 1.026 §2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado expõe, de forma clara, a razão de decidir, afastando obscuridade. 3. Inexiste contradição quando a decisão apresenta coerência interna entre os fundamentos e a conclusão, vedada a rediscussão do mérito por via integrativa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.