STJAgInt no REsp 2.258.436
Na origem: ação ordinária: licença ambiental
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Na origem: ação ordinária
- Licença ambiental
- Outorga
- Prazo de validade
- Auto de infração
- Omissão relevante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA AMBIENTAL. OUTORGA. PRAZO DE VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO PARA RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, SEGUINDO PARECER MINISTERIAL. OMISSÃO RELEVANTE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO PARA RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM, DIANTE DA OMISSÃO RELEVANTE.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada pelo ora Agravante contra o ente público, que o acusa de realizar atividade potencialmente poluente sem licença ambiental. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pelo Estado de Minas Gerais, a saber, a violação ao art. 10, caput, da Lei n. 6.938/1981, na desconsideração da prova documental atinente ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) quanto à unidade do imóvel, bem como na indevida atribuição de efeitos de coisa julgada material à tutela provisória, em afronta ao art. 296 do CPC. Ao manter a sentença sem se manifestar especificamente sobre tais pontos, a Corte de origem incorreu em omissão relevante.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.