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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.843.813

Gratuidade de justiça para pessoa jurídica e incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à justiça gratuita e à desconsideração da personalidade, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial, sobre a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade.

3. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica e pela inexistência de elementos que indicassem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, negando provimento ao agravo e julgando prejudicado o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável na análise da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, diante de fatos incontroversos; e (iii) saber se estão presentes indícios que impõem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, também sem incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma motivada as questões e rechaçou a hipossuficiência.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à gratuidade de justiça para pessoa jurídica.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por demandar reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a análise da gratuidade de justiça e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 614.786/MG.

Tese

"1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a análise da gratuidade de justiça e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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