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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.877.108

Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Exceção de pré-executividade
  • Nulidade do título e excesso de execução
  • Dissídio não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, pela inviabilidade do dissídio por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, e pela prejudicialidade da alínea c ante os óbices sumulares.

2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que se discutem, por exceção de pré-executividade, a nulidade do título por ausência de assinatura eletrônica certificada e o excesso de execução.

3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e reputou incabível a via estreita para as matérias suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quando as teses seriam exclusivamente jurídicas e aferíveis de plano; (ii) saber se houve violação dos arts. 428, I, 429, II, 798, I, a, e 803, parágrafo único, do CPC, e dos §§ 1º e 2º do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, quanto ao ônus do exequente e ao cabimento da exceção de pré-executividade; (iii) saber se o excesso de execução é aferível de plano por simples confronto entre título e planilha, permitindo discussão por exceção de pré-executividade; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado com cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A verificação da validade do título e do alegado excesso de execução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e obsta o conhecimento pela via especial.

6. A exceção de pré-executividade somente comporta matérias aferíveis de plano, sem necessidade de prova; ausente essa condição, aplica-se a orientação consolidada desta Corte, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

7. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo igualmente inviável pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise da validade da assinatura eletrônica e do excesso de execução exige dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade só é cabível para matérias aferíveis de plano; ausente essa condição, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se admite sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, também prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, 429, 798, 803, 926, 1.029; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.973/SP; STJ, REsp n. 410.063/PE.

Tese

"1. A análise da validade da assinatura eletrônica e do excesso de execução exige dilação probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade só é cabível para matérias aferíveis de plano; ausente essa condição, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se admite sem similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, também prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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