STJAgInt no AREsp 2.764.569
Recebimento como agravo interno: princípios da economia processual e da fungibilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recebimento como agravo interno
- Princípios da economia processual e da fungibilidade
- Não cabimento
- Aclaratórios recebidos como agravo interno
Ementa
DIREITO DA SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO NA ORIGEM DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 219, ambos do CPC.
3. O único recurso cabível contra a decisão que realiza o juízo de admissibilidade negativo do recurso especial é o agravo, razão pela qual a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.