STFHC 257.367 AgR-ED
Inviabilidade: ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Cristiano Zanin
- Inviabilidade
- Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia
- Ausência dos requisitos de cabimento dos embargos
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 319 E 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR — CPM). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS AUTORIZADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL, COM POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA MILITAR. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargante condenado definitivamente pelos crimes de prevaricação e falsidade ideológica (arts. 319 e 312 do Código Penal Militar — CPM).
2. Pretensão de reconhecimento da nulidade da condenação, desde o recebimento da denúncia, sob a alegação de que a quebra do sigilo de dados foi autorizada por juízo estadual, incompetente para processar e julgar delitos de natureza militar.
II. Questão em discussão
3. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 319 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não se verifica a presença de nenhuma dessas hipóteses.
5. Os argumentos veiculados neste recurso, tal como postos, apenas buscam a rediscussão da matéria e exprimem o inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável nesta via recursal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.