STJEDcl no AgInt no AREsp 3.020.874
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de imissão na posse julgada improcedente em razão do reconhecimento de usucapião pela instância ordinária, sob fundamentos de posse mansa, pacífica e prolongada, cadeia sucessória da posse, justo título, boa-fé e abandono prolongado do imóvel.
2. A embargante alega omissão e contradição quanto ao enfrentamento da tese de revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos e à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, invocando os arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e defendendo o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto ao exame da tese de revaloração jurídica e à aplicação da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de revaloração jurídica de fatos afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, diante de supostos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC, porém ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
6. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses suscitadas, inclusive a possibilidade de revaloração jurídica, esclarecendo sua viabilidade apenas quando os fatos estão definidos sem divergência, inexistindo violação ao dever de fundamentação (CPC, art. 489; CF/1988, art. 93, IX).
7. Inexiste contradição interna, pois há coerência lógica entre as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária e a conclusão de que a insurgência demandaria revisitar fatos e provas, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
8. A revaloração jurídica não se confunde com reexame de provas e somente afasta a Súmula 7/STJ quando demonstrados, de modo objetivo, fatos incontroversos já estabilizados no acórdão recorrido, ônus não satisfeito pela embargante.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.