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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.238

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Insurgência genérica

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.

1. Inexiste previsão regimental para intimação da parte contrária sobre o agravo regimental, conforme entendimento do STJ. Assim, devidamente intimado como fiscal da lei, o Ministério Público Federal se limitou a solicitar a intimação do Ministério Público estadual. Ocorrência da preclusão consumativa.

2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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