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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.599

Inovação em agravo interno: impossibilidade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inovação em agravo interno
  • Impossibilidade
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Prazo para apresentação de rol de testemunhas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 357, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.

2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.

3. O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil fixa prazo máximo de 15 dias para o rol de testemunhas, permitindo prazo menor conforme direção do processo, sendo legítima a fixação de 10 dias e a preclusão pela inércia da parte.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil afastada por ausência de propósito protelatório.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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