Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.901.729

Execução de título extrajudicial: nota promissória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Nota promissória
  • Prescrição intercorrente
  • Não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de omissão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INAPTA. SÚMULA 284/STF APLICADA POR ANALOGIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conhece do apelo nobre por deficiência de fundamentação, em controvérsia sobre prescrição intercorrente em execução lastreada em nota promissória.

2. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão embargado explicita que a indicação dos arts. 202, I, do CC, e 70 da Lei Uniforme de Genebra não enfrenta as premissas do julgado sobre atuação do exequente, ausência de paralisação por desídia e realização de atos constritivos.

3. A mera invocação de divergência não supre a deficiência do apelo nobre quando a correlação normativa é genérica e não dialoga com os fundamentos concretos do acórdão recorrido.

4. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.