Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.886.186

Novação e supressio: ausência de demonstração analítica da contrariedade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NOVAÇÃO E SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA CONTRARIEDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou alegações de novação e supressio em contrato de locação residencial, em razão de tratativas havidas por mensagens eletrônicas. O Tribunal de origem afastou ambas as teses e manteve a exigibilidade da obrigação.

2. O recurso especial foi inadmitido com base em: (i) fundamentação genérica, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incidindo a Súmula n. 211/STJ; e (iii) óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.

3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial indicou claramente a violação aos arts. 360 a 367 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, e que houve omissão do acórdão recorrido quanto à aplicabilidade da supressio e da boa-fé objetiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 360 a 367 e 422 do Código Civil; (ii) a aplicação dos princípios da supressio e da boa-fé objetiva; e (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas para análise das teses recursais.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação do recurso especial foi considerada genérica, pois não demonstrou de forma analítica e suficiente como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF, segundo a qual a deficiência de fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.

6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211/STJ.

7. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a inexistência de novação e supressio demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. O Tribunal de origem concluiu que as mensagens de WhatsApp configuraram meras tratativas, sem comprovação de animus novandi, e que a demora na cobrança não caracterizou supressio, diante da ausência de tolerância e legítima expectativa de não exercício do direito.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.