Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.472

Vícios não configurados: rejulgamento da causa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILDIADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "As teses da agravante relativas à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, à interpretação dos arts. 26, 27 e 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997 e 891 e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, bem como à existência de divergência jurisprudencial com outros precedentes desta Corte (inclusive quanto à obrigatoriedade de intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão), não trazem elementos novos capazes de afastar os óbices já apontados na decisão monocrática, pois o afastamento da solução em perdas e danos e a revisão das conclusões sobre a regularidade ou nulidade do leilão exigiriam reexame de fatos e provas."

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.