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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.806.970

A dministrativo: cPC/1973

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

A DMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE IRRISORIEDADE ABAIXO DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e deu parcial provimento ao recurso especial para majorar os honorários sucumbenciais de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte agravante sustenta que o novo valor arbitrado permanece irrisório, por representar montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, da ordem de dez milhões de reais.

2. Sob o CPC/1973, a fixação de honorários sucumbenciais em percentual inferior a 1% (um por cento) do valor da causa gera presunção relativa de irrisoriedade. Essa presunção pode ser afastada mediante fundamentação específica que demonstre a adequação do valor à complexidade e demais peculiaridades da causa.

3. No caso concreto, a decisão monocrática desta Corte reconheceu a irrisoriedade do valor inicialmente arbitrado, de R$ 800,00 (oitocentos reais), e majorou os honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os fundamentos da decisão, porém, são incoerentes com a fixação da verba em apenas 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da causa. Ausentes razões para adoção de parâmetro díspar, deve incidir a regra de presunção.

4. Agravo interno provido, para fixar os honorários em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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