STJAgInt no AREsp 2.562.910
Acordo judicial: cumprimento de sentença
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Acordo judicial
- Cumprimento de sentença
- Intimação da executada
- Desídia
- Pretensão
- Prescrição direta
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. DESÍDIA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de extinção do processo em razão da prescrição direta da pretensão executiva.
2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.
3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 615/618 reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.