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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.006

Decisão da presidência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 282/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 282/STF.

2. A agravante afirma existir indicação clara e fundamentada da discordância quanto à inadmissibilidade do recurso especial. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, sustenta a manutenção do decisum e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. No caso dos autos, a agravante se limitou a mencionar genericamente que houve a indicação do motivo pelo qual não concorda com a inadmissibilidade do recurso especial, nada mencionando sobre a necessidade de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, de modo que o óbice da Súmula n. 282/STF não restou impugnado, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.

5. A multa por litigância de má-fé não se aplica quando há exercício regular do direito de recorrer. Ausente o abuso.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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