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Jurisprudências

STJREsp 1.579.704

Suspeição de perito judicial: preclusão consumativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suspeição de perito judicial
  • Preclusão consumativa
  • Anulação de perícia por vício procedimental
  • Inexistência de reabertura do prazo
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE PERÍCIA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, reconheceu a suspeição e determinou a substituição do expert.

2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro em litígio sucessório no qual se discute a atuação do perito designado para a apuração de perdas e danos decorrentes de liminar posteriormente revogada.

3. A Corte de origem concluiu que a anulação da perícia anterior, por vício procedimental, teria instaurado novo panorama processual, apto a permitir nova análise da suspeição do perito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a anulação da perícia por vício procedimental reabre a possibilidade de arguição de suspeição do perito fundada em fato pretérito e conhecido; e (iii) saber se incide a preclusão consumativa diante de decisão anterior que já havia reputado preclusa a arguição de suspeição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II, do CPC de 1973 quando o acórdão recorrido enfrenta a questão essencial à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

6. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme os arts. 138, III e § 1º, e 245 do CPC de 1973.

7. A anulação da perícia por vício procedimental na execução dos trabalhos não desconstitui a nomeação do perito nem reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido.

8. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a incidência da preclusão quando a parte, ciente da circunstância alegadamente comprometedora da isenção do expert, deixa de suscitá-la no momento processual adequado.

9. A arguição tardia de vício já conhecido pela parte configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e com a vedação à nulidade de algibeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos especiais conhecidos e providos para se reconhecer a preclusão da arguição de suspeição do perito judicial, afastar a substituição do expert e julgar prejudicado o exame do mérito da alegada suspeição.

Tese de julgamento: "1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 3. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a preclusão quando a parte, ciente do fato, deixa de suscitá-lo oportunamente. 4. A arguição tardia de vício conhecido pela parte configura nulidade de algibeira".

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 138, III e § 1º, 245, 431-A, 471, 473 e 535, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.098/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, AREsp n. 1.010.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 876.942/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, AREsp n. 2.864.420/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Tese

"1. A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. 3. A relevância da imparcialidade do perito não afasta a preclusão quando a parte, ciente do fato, deixa de suscitá-lo oportunamente. 4. A arguição tardia de vício conhecido pela parte configura nulidade de algibeira".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais interpostos por Geni Landgraf Ducci e Jaqueline Ducci Serafim e por Pillade Ducci Júnior e Lúcia Aparecida Duccie e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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