STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.951
Alegação de omissão e contradição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, ao contrário do alegado pelo Embargante, foi afastada a compensação do crédito principal executado com a condenação sofrida pelo exequente a título de honorários advocatícios, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor, bem como a impossibilidade de afastamento do benefício da gratuidade de justiça em decorrência de êxito da parte na demanda, conforme a jurisprudência assente nesta Corte sobre o tema.
3. A alegação de que "o crédito dos honorários sucumbenciais pertence ao Estado, sendo destinados ao FUNJURE, o que caracteriza obrigações recíprocas (Estado credor e devedor), viabilizando a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil", não foi anteriormente suscitada pelo Estado, ora embargante, configurando flagrante tentativa de inovação recursal.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.