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Jurisprudências

STJAREsp 2.757.291

Reconvenção: indenização por danos morais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELO AGRAVO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O AGRAVO ADESIVO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial e agravo em recurso especial adesivo interpostos contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial principal e julgou prejudicado o adesivo. Os autos versam sobre ação negatória de paternidade ajuizada pelo genitor contra a filha e reconvenção com pedido de indenização por danos morais por abandono afetivo, ambas julgadas improcedentes em primeiro grau. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da ré-reconvinte, reconhecendo o abandono afetivo e fixando indenização por danos morais. O recurso especial foi inadmitido por ausência de afronta aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o primeiro agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como determinar a prejudicialidade do agravo em recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

5. No caso, o agravo em recurso especial principal não impugnou especificamente todos os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.

6. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

8. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido e agravo em recurso especial adesivo julgado prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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