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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.834.275

Hipóteses do art. 619 do CPP: não configuração

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Hipóteses do art. 619 do CPP
  • Não configuração
  • Rediscussão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "apesar de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ter sido fundamentada com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, a defesa, nas razões do agravo, limitou-se a apresentar a mesma petição, ipsis litteris, anteriormente oferecida por ocasião da interposição do recurso especial. Aliás, com pequenas diferenças, como a supressão do tópico "Síntese processual" e adição de um parágrafo ao tópico 3, a petição deste agravo regimental é a mesma dos apresentados anteriormente". O acórdão embargado constatou, inclusive, que "até mesmo os pedidos das petições de AREsp e de REsp foram os mesmos, conforme se verifica do cotejo com a petição do recurso especial", concluindo que, "considerando que o mérito do agravo em recurso especial é diverso do mérito do recurso especial - pois, enquanto o primeiro trata da admissibilidade do recurso especial (correção da aplicação da Súmula n. 7 do STJ à espécie), o segundo cuida das alegações de violação à dispositivos de lei federal -, cabe à defesa, nesta oportunidade apresentar "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ".

4. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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