STJEDcl no AgInt no AREsp 2.798.466
Omissão: intuito infringente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Intuito infringente
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
- Requisitos legais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A Corte estadual fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica inversa na existência de abuso decorrente de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, em conformidade com a a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. A revisão do reconhecimento de confusão patrimonial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula nº. 7/STJ
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.