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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.276

Execução/cumprimento de sentença: violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução/cumprimento de sentença
  • Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Alegações genéricas
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado sumular 284 do STF.

3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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