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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.784.201

Não ocorrência: opinião pessoal do magistrado manifestada após o início do julgamento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Opinião pessoal do magistrado manifestada após o início do julgamento
  • Nulidade
  • Julgamento decidido por unanimidade
  • Participação do magistrado suspeito
  • Ausência de demonstração de prejuízo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OPINIÃO PESSOAL DO MAGISTRADO MANIFESTADA APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DECIDIDO POR UNANIMIDADE. PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a questão deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.

2. A opinião pessoal do magistrado expressada após o início do julgamento do caso não é capaz de gerar sua nulidade, pois não está apta a afetar as decisões anteriormente tomadas no processo.

3. Para que haja a anulação do julgamento em que houve participação de magistrado suspeito, deverá haver demonstração de prejuízo causado por sua participação, o que não ocorre se a decisão for tomada por unanimidade.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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