STJAgRg no AREsp 3.218.389
Nulidade processual: falecimento de patrono
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Nulidade processual
- Falecimento de patrono
- Ausência de prejuízo
- Intimações válidas
- Representação por mais de um advogado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DE PATRONO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÕES VÁLIDAS. REPRESENTAÇÃO POR MAIS DE UM ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o art. 563 do CPP e com o princípio pas de nullité sans grief.
2. A existência de outros advogados regularmente constituídos e a falta de pedido expresso para intimação exclusivamente em nome do patrono falecido validam as intimações realizadas, de modo que não há nulidade por irregularidade formal sem prejuízo.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.