STJAgInt no AREsp 2.725.298
Decisão da presidência mantida por outros fundamentos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência mantida por outros fundamentos
- Alegação de violação ao art. 98 do CPC
- Impertinência temática do dispositivo legal
- Deficiência na fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2024)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.