STFRcl 68.331 AgR
Alegada inobservância ao enunciado nº 10 da súmula vinculante
Relator(a): André Mendonça
- Alegada inobservância ao enunciado nº 10 da súmula vinculante
- Estrita aderência: ausência
- Uso como sucedâneo recursal: vedação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO.
1. Inexiste, na espécie, identidade material entre o ato reclamado e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante, a evidenciar a inadequação da via eleita.
2. Ausência de afastamento ostensivo ou velado do art. 11-A da CLT, pelo Juízo reclamado, que, com base no acervo fático-probatório do caso e na interpretação dos dispositivos legais incidentes sobre a matéria, concluiu pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente, porquanto não integralmente observados os requisitos que a justificam.
3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pela agravante, o Dr. Marcelo Caribé da Rocha. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.