STJAREsp 2.548.735
Contrato de participação financeira: planta comunitária de telefonia (pct)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Contrato de participação financeira
- Planta comunitária de telefonia (pct)
- Inaplicabilidade da súmula 371/STJ
- Dissídio jurisprudencial
- Prejudicialidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI 6.404/76. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371/STJ. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária de telefonia contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira firmado sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia (PCT).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária nos moldes requeridos pela parte autora; (iii) é aplicável a Súmula 371/STJ aos contratos PCT; (iv) há dissídio jurisprudencial a ser uniformizado sobre a inexistência de obrigação de retribuição acionária nos contratos PCT.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e coerente para decidir a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Nos contratos firmados sob o regime PCT, a retribuição acionária deve observar o valor de avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, conforme o art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, sendo inaplicável a Súmula 371/STJ, que regula contratos de participação financeira de outra natureza (PEX).
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da retribuição acionária nos contratos PCT, desde que observados os critérios previstos na legislação societária e nos atos normativos aplicáveis.
6. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não demonstra, de forma específica e concreta, como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo legal invocado, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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