STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.961.888
Alegada contradição e obscuridade: impossibilidade de rediscussão do mérito
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegada contradição e obscuridade
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante sustenta contradição e obscuridade na decisão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente, clara e suficiente, com base na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há contradição quando se extrai do julgado uma linha argumentativa consistente e compatível com os fundamentos adotados.
4. Não há obscuridade quando a leitura do julgado permite compreender, ainda que de forma concisa, as razões determinantes da conclusão.
5. Os embargos, com nítido caráter infringente, não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.