STJAgInt no AREsp 2.451.425
Omissão do tribunal de origem em temas relevantes ao julgamento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão do tribunal de origem em temas relevantes ao julgamento
- Anulação do acórdão e retorno dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM TEMAS RELEVANTES AO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, a fim de anular acórdão proferido em embargos de declaração opostos em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento provisório de sentença, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos indicados nos embargos de declaração.
2. O acórdão recorrido. No agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve decisão que não equiparou seguro-garantia ao pagamento voluntário, afastando a pretensão de exclusão da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, entendendo que o seguro-garantia apenas substitui a penhora, bem como considerou corretos os cálculos apresentados com base no art. 798, parágrafo único, e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento genérico de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
3. As alegações das partes. A parte recorrente, em recurso especial, apontou violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão quanto à inexigibilidade do título, possibilidade de discussão dessa matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, vícios do demonstrativo do débito, ausência de interesse processual da exequente, inexistência de coisa julgada e ocorrência de prescrição. A agravante, no agravo interno, sustenta inexistir omissão, por já terem tais matérias sido apreciadas na fase de conhecimento e estarem acobertadas pela preclusão, inclusive com exame pelo STJ, afirmando que o Tribunal local apenas deixou de conhecê-las na fase de cumprimento de sentença por decisão anterior, bem como que os cálculos foram expressamente reputados regulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com consequente anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e retorno dos autos à Corte de origem, diante da alegação da agravante de que as matérias tidas como omissas já teriam sido apreciadas em momento anterior e estariam preclusas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sob fundamento genérico de inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, deixou de enfrentar questões específicas suscitadas pela parte recorrente - inexigibilidade do título, possibilidade de discussão dessa matéria na impugnação ao cumprimento de sentença, vícios do demonstrativo do débito, ausência de interesse processual, inexistência de coisa julgada e prescrição -, configurando omissão relevante.
6. Questões expressamente suscitadas em embargos de declaração, potencialmente influentes no resultado da demanda, devem ser apreciadas pelo Tribunal, sob pena de violação ao art. 1.022 do CPC e necessidade de anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento, conforme orientação consolidada desta Corte.
7. Os argumentos da agravante, centrados na alegada preclusão e em anterior exame das matérias na fase de conhecimento, não afastam o vício identificado, pois o que se exige é pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre as teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração, ainda que para reafirmar a existência de preclusão.
8. Ausente a apresentação, no agravo interno, de novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC e determinou o retorno dos autos à origem, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.