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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.121.232

Honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao critério de honorários na primeira fase da ação de exigir contas e aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame dos critérios de equidade.

2. A controvérsia envolve ação de exigir contas, na qual se discutiu a prestação de contas relativa a cheque vinculado à venda de imóvel; o valor da causa foi fixado em R$ 6.476.955,43.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e, de ofício, fixou os honorários por equidade na primeira fase da ação de exigir contas; os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 83 do STJ é inaplicável ao caso por se tratar de improcedência do pedido de exigir contas; (ii) saber se o Tema 1.076 do STJ impõe a aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com base de cálculo no valor da causa; (iii) saber se os precedentes utilizados tratam de hipóteses distintas (procedência) e não se aplicam ao caso; e (iv) saber se a natureza declaratória da sentença e a inexistência de segunda fase afastam a fixação dos honorários por equidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico é inestimável, o que justifica a fixação dos honorários por equidade, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento alinhado à jurisprudência dominante.

7. O Tema 1.076 do STJ não afasta a equidade quando não há condenação nem correlação entre o provimento jurisdicional e o valor da causa, sendo inaplicável a base de cálculo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

8. A distinção entre procedência e improcedência não altera a ratio adotada para a primeira fase da ação de exigir contas, pois não há condenação patrimonial nem correspondência com o valor da causa.

9. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado em contrarrazões, é indeferido por ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico é inestimável, impondo a fixação de honorários por equidade, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tema 1.076 do STJ não afasta a equidade quando não há condenação nem correlação com o va lor da causa. 3. A distinção entre procedência e improcedência do pedido não altera o critério de equidade na primeira fase da ação de exigir contas. 4. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.849.224/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico é inestimável, impondo a fixação de honorários por equidade, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tema 1.076 do STJ não afasta a equidade quando não há condenação nem correlação com o va lor da causa. 3. A distinção entre procedência e improcedência do pedido não altera o critério de equidade na primeira fase da ação de exigir contas. 4. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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