STJEDcl no AgInt no AREsp 3.054.101
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
- Princípio da dialeticidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de se tratar de revaloração jurídica e controle de legalidade de prova técnica; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, diante de suposto fundamento único impugnado; (iii) à negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) ao cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial, à luz dos arts. 473, 480, 156 e 373 do CPC; e (v) à divergência de assinatura no contrato objeto da lide. Ausência de impugnação pelo embargado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, destacando a genericidade das razões quanto à prescindibilidade do reexame fático-probatório e a ausência de impugnação específica, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante, no agravo em recurso especial, refutar pontualmente o óbice da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu; a falta de combate específico atrai a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir o litígio.
8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.