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Jurisprudências

STJAREsp 3.057.094

Revelia e dilação de prazo em contexto de segredo de justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA E DILAÇÃO DE PRAZO EM CONTEXTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação aos arts. 139, VI, e 833, IV, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que decretou a revelia e indeferiu a devolução de prazo para especificação e produção de provas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A Corte de origem manteve a decisão, registrando comportamento contraditório da parte e negando a dilação/devolução de prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal pela decretação da revelia e pela negativa de devolução de prazo em contexto de segredo de justiça e habilitação posterior de novo patrono; (ii) saber se houve violação ao art. 139, VI, do CPC pela negativa de dilação de prazo para regularização da representação e especificação de provas; e (iii) saber se houve violação ao art. 833, IV, do CPC em razão da manutenção da revelia e do indeferimento da devolução de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre intimação, regularização da representação e inércia na especificação de provas, quanto ao art. 139, VI, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento probatório sobre revelia e devolução de prazo e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, quanto ao art. 833, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, por inadequação da via.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à negativa de dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da revelia e ao indeferimento de devolução de prazo, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 139, VI e 833, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.749.138/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018; STJ, REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025.

Tese

"1. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição em recurso especial, por inadequação da via.

2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à negativa de dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção da revelia e ao indeferimento de devolução de prazo, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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