STJREsp 2.151.151
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu de apelação cível por entender que as matérias suscitadas configuravam inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
2. O recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de questão de ordem pública que poderia ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso por versar sobre matérias caracterizadas como inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar as questões suscitadas pelo recorrente, consideradas como inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, manifestando-se sobre todos os pontos alegados como omissos, não havendo violação do art. 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
7. A inovação recursal, caracterizada pela introdução de matérias não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme previsão nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.
8. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.