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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.950.903

Outorga de escritura definitiva: cláusula penal

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Outorga de escritura definitiva
  • Cláusula penal
  • Inadimplemento recíproco
  • Violação dos arts. 1.022, i e II, e 489, § 1º, do CPC
  • Não ocorrência

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação cominatória. Outorga de escritura definitiva. Cláusula penal. Inadimplemento recíproco. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação cominatória na qual se pleiteou a outorga de escritura definitiva de unidades imobiliárias e a aplicação de cláusula penal pelo descumprimento contratual.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação principal, confirmando a tutela de urgência, e improcedente o pedido reconvencional, concluindo que ambas as partes descumpriram suas obrigações contratuais, atraindo a incidência do art. 476 do Código Civil. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a interpretação unilateral do princípio da boa-fé contratual pela Corte estadual violou os arts. 113 e 422 do Código Civil; (ii) saber se o inadimplemento recíproco inviabiliza a aplicação da cláusula penal prevista nos arts. 408 e 410 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

4. A Corte estadual concluiu que ambas as partes descumpriram suas obrigações contratuais, caracterizando inadimplemento recíproco, o que inviabiliza a aplicação de penalidades, não havendo violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil.

5. A alteração da conclusão sobre o inadimplemento recíproco demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. A alegação de omissão e ausência de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que o acórdão abordou, de maneira suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

7. A parte agravante não demonstrou a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, não atendendo aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusões sobre inadimplemento recíproco demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de fundamentação não se verifica quando o acórdão aborda suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia. 3 . A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 408, 410, 422 e 476; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A revisão de conclusões sobre inadimplemento recíproco demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de fundamentação não se verifica quando o acórdão aborda suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia. 3 . A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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