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Jurisprudências

STJAREsp 2.729.089

Imóvel: título executivo extrajudicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO APENSA. ALEGAÇÃO DE POSSE COM DO IMÓVEL EM DATA ANTERIORANIMUS DOMINI AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E À PENHORA EFETIVADA OU QUE ADQUIRIU O DOMÍNIO DE FATO DO BEM POR MEIO DE NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O acórdão recorrido assentou que não foi comprovado o exercício da posse pelo embargante ou a aquisição do domínio de fato por contrato verbal em data anterior à averbação da penhora na matrícula do imóvel nº 8.509 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR.

2. O exame da posse alegada pelo agravante, para fins de verificação do acerto do acórdão recorrido, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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