Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.232.837

Interrupção do prazo recursal por embargos de declaração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, reformou a decisão agravada, reconheceu nulidade do marco inicial por indevida certificação de trânsito em julgado e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de arbitramento de honorários sucumbenciais em razão de revogação de mandato em mandado de segurança.

3. A Corte de origem declarou a nulidade desde o marco inicial, por interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração tempestivos, e reputou nulos os atos subsequentes, extinguindo o cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões do Tribunal local quanto à inexistência de manifesto descabimento dos embargos de declaração, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do CPC, uma vez que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, exceto quando inexistentes, intempestivos ou manifestamente incabíveis.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável reexaminar matéria fático-probatória para afastar a conclusão do Tribunal local sobre a inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório nos embargos de declaração.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a inexistência de manifesta protelação ou não cabimento dos embargos de declaração. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.026 do CPC quando, interpostos tempestivamente, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, excetuadas as hipóteses de inexistência, intempestividade ou manifesta incabibilidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal demanda cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 489, § 1º, III e VI, 523, § 1º, 1.022, 1.026, caput e § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 12.016/1969, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.995.648/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a inexistência de manifesta protelação ou não cabimento dos embargos de declaração. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.026 do CPC quando, interpostos tempestivamente, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, excetuadas as hipóteses de inexistência, intempestividade ou manifesta incabibilidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal demanda cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.