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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.086.243

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Inadequação da via eleita
  • Teoria da encampação já analisada no aresto embargado
  • Decisão de inadmissão do recurso especial com dispositivo único
  • Necessidade de impugnação integral

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO JÁ ANALISADA NO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4, 139, IX, 317 E 938, § 1º, DO CPC SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. A insurgência revela mero inconformismo e busca de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via integrativa.

2. O aresto embargado apreciou a tese sobre a teoria da encampação. As supostas violações aos arts. 4, 139, IX, 317 e 938, § 1º, do Código de Processo Civil não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

3. As razões dos embargos não enfrentam especificamente os fundamentos adotados, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula n.182 do STJ, bem como do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022.

4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos a serem atacados isoladamente. Precedente da Corte Especial: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.

5. Alegações genéricas, sem demonstração concreta de omissão, obscuridade ou contradição, atraem o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023; REsp 2.089.769/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe 21/9/2023.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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