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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.912.781

Devida prestação jurisdicional: ilegitimidade ativa

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Devida prestação jurisdicional
  • Ilegitimidade ativa
  • Pretensão de reforma
  • Incursão em fatos e provas
  • Apego a questões formais pelo tjsp
  • Ausência do devido prequestionamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APEGO A QUESTÕES FORMAIS PELO TJSP. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorreram omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.

2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido para se firmar a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação declaratória de nulidade demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.

3. A respeito dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 369 do CPC, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco referida matéria foi ventilada nas razões dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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