STJAgInt no AREsp 2.454.540
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência recursal da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca dos requisitos para a inversão do ônus da prova e sua inaplicabilidade nos casos de produção de prova negativa, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
2. Para a modificação do paradigma fático, quanto ao suposto equívoco ao entender pela verossimilhança das alegações do Recorrido e sua hipossuficiência, como fundamentos para inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As instâncias ordinárias valeram-se do exame das circunstâncias fáticas específicas do caso em análise, quanto ao esclarecimento sobre quais fatos recairia a inversão do ônus da prova, e para alterar tal entendimento necessário seria também o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.