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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.859.228

Fundamentação: deficiência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.

1. Estando a pretensão recursal dissociada dos argumentos do aresto recorrido, deve a fundamentação ser considerada deficiente, a teor da Súmula 284 do STF.

2. No caso, a impossibilidade da análise meritória em agravo de instrumento por supressão de instância não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai o óbice sumulado em referência..

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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