STJAgInt nos EDcl no REsp 1.994.458
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal em embargos de declaração e agravo interno
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal em embargos de declaração e agravo interno
- Vedação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a tese de responsabilidade solidária calcada na Resolução Normativa n. 32/2019 da ANTAQ, sustentando que tal ato normativo possuiria força de lei suficiente para atender ao art. 265 do Código Civil.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido assentou que atos normativos de autoridade portuária ou de agência reguladora não equivalem a lei em sentido estrito e não se sobrepõem ao art. 265 do Código Civil, que exige lei ou vontade das partes para a solidariedade. Embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, o agravante apresentou teses novas sobre adesão ao regime portuário, boa-fé objetiva, proibição de comportamento contraditório e vinculação a regulamento de exploração portuária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) diante de acórdão que enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente; e (ii) se é possível inovar teses jurídicas em embargos de declaração ou em agravo interno para suprir deficiências do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a tese deduzida e explicita, de modo suficiente, que atos normativos de autoridade portuária ou de agência reguladora não se equiparam a lei em sentido estrito para fins do art. 265 do Código Civil.
6. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração e de agravo interno, operando-se preclusão consumativa e supressão de instância, além da inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte traz, apenas nessas vias, fundamentos não ventilados nas razões do recurso especial.
7. A ausência de novos subsídios aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.