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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.905.705

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de retroatividade dos efeitos da curatela, e se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais por meio dos embargos de declaração, sob alegação de violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão, pois a tese de retroatividade dos efeitos da curatela, notadamente em alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, foi enfrentada e rejeitada pelo Tribunal de origem.

5. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais em sede de recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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