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Jurisprudências

STJAREsp 2.741.579

Execução de título extrajudicial decorrente de termo de recompra, confissão e assunção de dívida

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
  • Não ocorrência
  • Cláusula de recompra
  • Validade à luz do art. 296 do CC. requalificação para factoring
  • Impossibilidade
  • Óbices das súmulas 5/STJ e 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE TERMO DE RECOMPRA, CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO CELEBRADA POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA DE RECOMPRA. VALIDADE À LUZ DO ART. 296 DO CC. REQUALIFICAÇÃO PARA FACTORING. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE (SÚMULAS 282/STF E 211/STJ) E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução fundada em instrumento de recompra, confissão e assunção de dívida confirmatória, oriundo de contrato de cessão de créditos e responsabilidade solidária celebrado com FIDC.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses federais; (ii) a operação deve ser qualificada como factoring para declarar a nulidade da cláusula de recompra e afastar a cessão pro solvendo, com reflexos em juros, deságio, mora e repetição de indébito; (iii) é possível revisar supostas ilegalidades apesar de novação/transação.

3. A prestação jurisdicional está adequadamente entregue quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida. O exame dos contratos e da moldura jurídica foi suficiente para resolver integralmente o litígio, o que afasta omissão e deficiência de motivação.

4. A cessão pro solvendo realizada por FIDC admite cláusula de recompra que atribui ao cedente responsabilidade pela solvência do devedor originário, conforme o art. 296 do CC e a jurisprudência desta Corte. Inverter a conclusão demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

5. A discussão de dispositivos não enfrentados de modo específico (arts. 286 e 298 do CC, art. 940 do CC e equivalentes do CC/2002 em substituição aos arts. 1.007 e 1.026 do CC/1916) não supera os óbices de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e padece de deficiência de fundamentação por falta de pertinência normativa e especificidade (Súmula 284/STF).

6. O acórdão estadual está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre validade de cláusula de recompra em operações de FIDC, atraindo a Súmula 83/STJ.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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