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Jurisprudências

STFARE 1.226.589 AgR-segundo

Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026

Relator(a): Nunes Marques

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, reconhecendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal para as plataformas de streaming de livros, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ISSQN. Biblioteca virtual. Streaming de livros. Imunidade tributária. Art. 150, VI, “d”, da Constituição. Interpretação teleológica e evolutiva. Agravo provido.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em que se discute a incidência de ISSQN sobre serviços de disponibilização de livros por meio de “biblioteca virtual” ou streaming.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal alcança a disponibilização de livros digitais por meio de streaming, independentemente da transferência de propriedade.

III. Razões de decidir

3. A imunidade tributária dos livros deve ser interpretada de forma teleológica e evolutiva, alcançando não apenas o suporte físico, mas também os meios digitais de difusão do conteúdo intelectual. Precedentes reconhecem a extensão da imunidade aos livros eletrônicos e aos suportes destinados à sua leitura.

4. A distinção entre download e streaming não afasta a imunidade, por privilegiar a forma contratual em detrimento da materialidade protegida. O conteúdo acessado permanece sendo o livro, ainda que disponibilizado por meio de tecnologia de acesso remoto.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido para reconhecer a incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal sobre plataformas de streaming de livros, desde que destinadas exclusivamente à disponibilização de conteúdo literário.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator) que negava provimento ao agravo regimental e majorava em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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