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Jurisprudências

STJAREsp 3.096.008

Suposta urgência decorrente da imposição de custas complementares

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suposta urgência decorrente da imposição de custas complementares
  • Inovação recursal
  • Extensão automática de gratuidade de justiça

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA URGÊNCIA DECORRENTE DA IMPOSIÇÃO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impede o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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