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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.016.708

Execução de título extrajudicial: omissão (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Execução de título extrajudicial
  • Omissão (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC)
  • Fundamentos autônomos não impugnados no especial
  • Impossibilidade de rejulgamento via aclaratórios
  • Prequestionamento constitucional
  • Inviabilidade (art. 105, III, da CF)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO VIA ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE (ART. 105, III, DA CF). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283 do STF.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a tese de impossibilidade de penhora de bem adjudicado a terceiro e se cabe manifestação sobre dispositivos constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.

3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia e indica que a validade da penhora decorre da fiança eficaz e do inadimplemento do fiador e do afiançado, sendo a discussão sobre fraude à execução desinfluente no caso concreto. Fundamentos autônomos e suficientes não foram especificamente impugnados no especial, o que afasta a integração por embargos de declaração.

4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. É inviável, em recurso especial, o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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