STJREsp 2.253.235
Nulidade de intimação eletrônica e fundamentação das decisões
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de intimação eletrônica e fundamentação das decisões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido em agravo interno.
2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que se busca desconstituir decisão judicial que determinou a averbação de imóvel por ausência de citação de confrontantes.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido dos autores.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, ao julgar agravo interno e negar provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica sem indicação precisa do ato judicial e sem cópia do despacho, decisão ou sentença implica nulidade, à luz dos arts. 269, § 2º, e 280 do CPC; (ii) saber se a decisão monocrática carece de fundamentação adequada, por ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, as teses de nulidade da intimação eletrônica e de ausência de fundamentação não foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido, relativamente às alegações de violação dos arts. 269, § 2º, 280 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 93, IX, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria apontada como violação dos arts. 269, § 2º, 280 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 93, IX, da CF não foi objeto de debate e decisão pela Corte de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos federais indicados nas razões recursais, o que impede o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, § 2, 280 e 489, § 1, III, IV; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria apontada como violação dos arts. 269, § 2º, 280 e 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 93, IX, da CF não foi objeto de debate e decisão pela Corte de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos federais indicados nas razões recursais, o que impede o conhecimento do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.